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A INDENIZAÇÃO POR DANOS ELÉTRICOS
O que é: Trata-se da possibilidade de reposição do equipamento elétrico danificado por deficiências ou anormalidades no sistema elétrico da concessionária, ou por obras e atos necessários a sua manutenção, operação e ampliação no sistema elétrico de fornecimento em Baixa Tensão, instalado em unidade consumidora, na mesma condição de funcionamento anterior à ocorrência constatada no sistema elétrico ou, alternativamente, indenização em valor monetário equivalente ao que seria necessário para fazê-lo retornar à referida condição.
Base legal: Código de Defesa do Consumidor e Resoluções da ANEEL (nº 456/2000 e 061/2004)
Como proceder: Para efetuar o pedido de ressarcimento via Internet, o Cliente deverá atender aos seguintes requisitos:
• Ser o titular ou representante legal da unidade consumidora onde houve a ocorrência;
• Informar a Data e horário provável da ocorrência do dano;
• Relatar o problema apresentado;
• Descrever as características gerais do equipamento danificado, tais como: marca, modelo, ano de fabricação, etc.;
• Aguardar a vistoria na Unidade Consumidora a ser realizada por uma equipe da CEPISA;
• Após a realização da vistoria o cliente deverá se dirigir a uma agência de atendimento – CEPISA, mais próxima de sua unidade com os seguintes documentos:
1. Dois orçamentos de cada equipamento reclamado, os qual devem descrever a causa provável do dano e a especificação detalhada dos componentes danificados. Deverá constar o CNPJ/CPF do emissor.
2. Nota fiscal ou declaração de posse de cada equipamento reclamado;
3. Documento de identificação;
4. O requerente deverá ser o titular da fatura de energia elétrica ou pessoa legalmente constituída por meio de procuração específica
Prazos: Os prazos relacionados aos pedidos de ressarcimento são:
Prazo(s) do Cliente:
• Solicitar o Ressarcimento à CEPISA: 90 dias corridos , contados a partir da data provável da ocorrência do dano elétrico.
Prazo(s) da CEPISA:
• Inspecionar e vistoriar equipamento comum: até 10 dias corridos contados a partir da solicitação.
• Inspecionar e vistoriar equipamento especial (utilizado para acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos): 1 (um) dia útil, contado a partir da solicitação, podendo a distribuidora (a seu critério) autorizar previamente o conserto, sem a necessidade da vistoria em tal equipamento.
• Informar o resultado do pedido de ressarcimento: até 15 dias corridos, contados a partir da data do recebimento do pedido de ressarcimento efetuado pelo Cliente.
• Efetuar a quitação do valor do ressarcimento, seja por meio de pagamento em moeda corrente ao solicitante ou, ainda, por meio de conserto ou substituição do equipamento por outro equivalente ao danificado: até 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da informação do resultado do pedido de Ressarcimento.
Excludentes de ressarcimento: A distribuidora poderá eximir-se do dever de ressarcir quando:
I. Existir a comprovação da inexistência de nexo causal, nos termos do art. 5º da Resolução ANEEL nº 61/2004.
II. O consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a inspeção, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora;
III. Independentemente da opção pela forma de inspeção, o consumidor não permitir o acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora sempre que solicitado
IV. Comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir das instalações internas da unidade consumidora;
V. O prazo ficar suspenso por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do Parágrafo Único do art. 7º da Resolução ANEEL nº 61/2004.
VI. For comprovado, nos termos dos regulamentos da ANEEL, a ocorrência de qualquer procedimento irregular que deu causa ao dano reclamado, cuja responsabilidade não lhe seja atribuível, ou a auto-religação da unidade consumidora; ou
VII. For comprovado que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor.
VIII. Quando se provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou exclusiva de terceiros, ou, ainda, nos casos de força maior;
IX. Quando o cliente citar uma data da ocorrência que ultrapasse os 90 (noventa) dias de tolerância para a abertura da ordem, de acordo com o Art. 4º da Resolução Nº. 061/2004 – ANEEL;
X. Que de acordo com o §1º do Art. 3º da Resolução Nº. 061/2004 – ANEEL: “A Resolução ANEEL 61/2004 não se aplica ao ressarcimento de dano elétrico em equipamentos pertencentes a consumidores atendidos em tensão superior a 2,3 KV.”, portanto não podendo ingressar solicitação de indenização para clientes do Grupo A ou clientes, cujas UCs são alimentadas na Média Tensão (MT).
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